especificações
PARACHOQUE DIANTEIRO CRV 2012 ATÉ 2014
Acessório com uso obrigatório e importante função na segurança em caso de impactos, os para-choques são normalmente procurados para reposição em caso de ?quebras ou desgaste ocorrido com a constante exposição ao tempo.
PRODUTO:
- Parachoque Dianteiro
COR:
- Preto
COMPATÍVEL:
CRV 2012
CRV 2013
CRV 2014
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS:
- Material em Plástico
- Fabricado em Plástico Resistente
- Encaixe Perfeito
- Ótimo Acabamento
- Fácil Instalação
Importante:
- Produto novo
- Acompanha Nota Fiscal
- Recomendamos que a instalação seja feita por um profissional especializado
TERMOS DE COMPRA
Garantia de 3 Meses
Imagens Meramente Ilustrativas.
Recomendamos que a instalação seja feita por profissional especializado e não nos responsabilizamos pelo mau uso do produto.
Atenção: As compras realizadas em nome de Pessoa Jurídica estão sujeitas à cobrança de ICMS, conforme Protocolo ICMS 41, de 4 de Abril de 2008. Caso você tenha dúvidas sobre o percentual a ser aplicado, consulte a Cláusula Segunda, §1° do referido Protocolo
descrição
PARACHOQUE DIANTEIRO CRV 2012 ATÉ 2014
Acessório com uso obrigatório eimportante função na segurança em caso de impactos, os para-choques sãonormalmente procurados para reposição em caso de quebras ou desgaste ocorridocom a constante exposição ao tempo.
PRODUTO:
- Parachoque Dianteiro
COR:
- Preto
COMPATÍVEL:
- CRV 2012
- CRV 2013
- CRV 2014
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS:
- Material em Plástico
- Fabricado em Plástico Resistente
- Encaixe Perfeito
- Ótimo Acabamento
- Fácil Instalação
Conteúdo da Embalagem:
- 01 Parachoque Dianteiro
Importante:
Garantia de 3 Meses.
Valor Unitário.
Imagens Meramente Ilustrativas.
Recomendamos que a instalação seja feita por um profissionalespecializado e não nos responsabilizamos pelo mau uso do produto.
Atenção: As compras realizadas em nome de Pessoa Jurídicaestão sujeitas à cobrança de ICMS, conforme Protocolo ICMS 41, de 4 de Abril de2008. Caso você tenha dúvidas sobre o percentual a ser aplicado, consulte aCláusula Segunda, §1° do referido Protocolo.